terça-feira, 23 de outubro de 2007

O Senado Federal e a comprovação fática de que o "Acre" não existe!

Como a mídia vem noticiando diariamente, o Presidente do Senado Federal pediu licença temporária em decorrência das diversas denúncias que vem enfrentando.
Tudo bem, mas e o que isto tem a ver com a realidade (ou seja, com a inexistência do “Acre”)?
É simples, segundo a mesma mídia, teria assumido interinamente a função de Presidente do Senado o Senador Tião Viana (PT-“Acre”). Isto seria uma prova de que “o Acre existe”, mas será fácil demonstrar que esta não é a realidade, pois:
Ao consultar o site do Senador Tião Viana (temos que reconhecer que os defensores do impossível estão se empenhando bastante, fizeram até um site), verificamos que o mesmo apresentou um Projeto de Lei para acabar com a diferença do fuso horário do “Acre” para o resto da Região Norte.
Até ai está tudo normal, me diria minha única leitora, afinal de contas querer mudar o fuso horário por lei tem bem a cara de político brasileiro! Só que o referido projeto possui uma ampla análise sobre o problema do “Acre” ter um fuso horário tão defasado, incluindo a evolução histórica dos fusos horários, benefícios que o projeto traria à população etc, fatos que demonstram claramente a validade da proposta.
Ou seja, O ACRE NÃO EXISTE! Pois se existisse o projeto não poderia ter nem pé nem cabeça, quanto mais justificativa inteligente ou ser favorável ao povo!
Um segundo fato atribuído ao mesmo Senador informa que a Mesa Diretora do Senado (por ele interinamente presidida) teria aprovado que: (i) as representações contra os senadores sigam direto para o Conselho de Ética, sem passar pela Mesa Diretora, agilizando o processamento das representações; e (ii) que os senadores investigados sejam afastados dos cargos de comando do Senado!
Não dá para imaginar que o Senado do Brasil tenha aprovado tais medidas! Como a Mesa Diretora poderia tomar, em um mesmo dia, duas atitudes contra os senadores suspeitos de tramóia??? Impossível!
Logo, é evidente que O ACRE NÃO EXISTE.

domingo, 21 de outubro de 2007

ADI contra o art. 12, §5º do ADCT

Exmo. Sr. Dr. Ministro do Supremo Tribunal Federal,

O ACRE NÃO EXISTE, vem propor AÇÂO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 12, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:

Determina o art. 12, §5º, do ADCT:
"Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
omissis
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."

Ocorre que inexiste em nosso país qualquer estado com o nome de “Acre”.

A prova da inexistência do “Estado do Acre” é farta e fácil, como demonstram diversas teorias, reportagens, comunidades no orkut e blogs.

Existe inclusive uma teoria que afirma que a ilha de “Lost” está localizada no “Acre”, o que não é verdade, uma vez que:
(i) Lost é filmado no Havaí;
(ii) O “Acre” não existe, por isto nada pode ser filmado lá!

A inexistência do “Acre” é tão conhecida da população em geral que chega a ser fato notório, motivo pelo qual não precisa ser provado em juízo (art. 334, I, do CPC).

E não se diga que, de tão notória a inexistência do “Acre”, padece o autor de interesse de agir, uma vez que, por constar do ADCT, pode tal norma constitucional ser argüida em concursos públicos!

Imaginemos a seguinte situação: na prova oral para concurso jurídico de grande relevância (MP, Magistratura ...) o examinador carrasco-mor pergunta ao candidato se o “Acre” existe! Certamente o candidato não saberá como responder tal pergunta: (i) existe, pois se o ADCT diz que existe então existe; (ii) apesar do ADCT dizer que sim, o “Acre” não existe, sendo flagrante caso de inconstitucionalidade de norma constitucional originária; ou (iii) que definitivamente não, e aproveita para “lembrar” ao examinador que o edital do concurso não prevê a realização de exame psicotécnico!

Por conseguinte, a manutenção do referido dispositivo leva à insegurança jurídica, além de ser uma piada internacional... assim como o Ministério da Marinha da Bolívia!

Pelos fundamentos expostos, vem, respeitosamente, requerer a Declaração de Inconstitucionalidade por Impossibilidade Material do art. 12, §5º, do ADCT.

Pede Deferimento,